- 1 -As receitas e despesas do Serviço do Provedor de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República como Encargos Gerais da Nação.
- 2 -Dentro da dotação concedida, o orçamento anual pode ser alterado mediante orçamentos suplementares.
- 3 -O orçamento anual e os orçamentos suplementares serão aprovados pelo Provedor de Justiça.
- 4 -As despesas previstas nos orçamentos do Serviço, desde que autorizadas pelo Provedor, serão realizadas sem dependência de outras formalidades, com excepção do visto do Tribunal de Contas para as despesas com o pessoal, nos casos em que a lei o exige.
ARTIGO 13.º — (Orçamento do Serviço)
Vigente desde: 02/03/1978