- 1 -Os coordenadores e os assessores têm direito a:
- a)Cartão especial de identificação, passado pelo serviço administrativo, do modelo 1 do anexo II ao presente diploma, autenticado com a assinatura do Provedor de Justiça e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia;
- b)Livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral;
- c)Receber auxílio de quaisquer autoridades e seus agentes para o desempenho de missões de que se encontrem incumbidos.
- 2 -O restante pessoal do Serviço do Provedor de Justiça usará, para sua identificação, um cartão do modelo 2 do anexo II ao presente diploma, passado pelo serviço administrativo, autenticado com a assinatura do Provedor e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia.
ARTIGO 22.º — (Identificação, livre trânsito e auxílio)
Vigente desde: 02/03/1978