- 1 -Pode ser contratado pessoal em regime de tempo parcial.
- 2 -Este pessoal receberá uma remuneração mensal calculada em função do salário-hora e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.
ARTIGO 34.º — (Pessoal a tempo parcial)
Vigente desde: 02/03/1978