- 1 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades estranhas ao serviço.
- 2 -Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.
ARTIGO 33.º — (Trabalhos técnicos de carácter eventual)
Vigente desde: 02/03/1978