- 1 -O conselho administrativo terá a seguinte composição:
- a)O Provedor de Justiça, que presidirá;
- b)O director do serviço administrativo;
- c)O tesoureiro;
- d)Um vogal a designar pelo Provedor de Justiça de entre os trabalhadores do serviço administrativo;
- e)Um delegado do Tribunal de Contas e um delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designados pelo Ministro das Finanças.
- 2 -O conselho administrativo será secretariado por quem, para o efeito, for designado pelo Provedor de Justiça.
- 3 -Aos delegados referidos na alínea e) do n.º 1 incumbe especialmente dar parecer sobre a legalidade das despesas.
ARTIGO 9.º — (Composição do conselho administrativo)
Vigente desde: 02/03/1978