- 1 -Os lugares de director dos GAT são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob propostas dos municípios da área devidamente informados pelas CCR respectivas.
- 2 -(Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 19/06/1980