- 1 -Até 1 de Março de cada ano os directores dos GAT apresentarão aos representantes dos municípios integrados na respectiva área de actuação o relatório de actividades referente ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna e às câmaras municipais respectivas.
- 2 -(Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 19/06/1980