1:
- a)As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado;
- b)Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado contratante se os serviços são prestados neste Estado e se a pessoa singular é um residente deste Estado:
- i)Sendo seu nacional; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
2:
- a)As pensões pagas por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributados nesse Estado;
- b)Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado contratante se a pessoa singular é um residente e um nacional desse Estado.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.