As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado contratante e que permanece no outro Estado contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele ou sejam recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial neste outro Estado, com o limite de um rendimento razoável, com vista a permitir-lhe a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.