- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Relativamente a Portugal:
1) A contribuição predial;
2) O imposto sobre a indústria agrícola;
3) A contribuição industrial;
4) O imposto de capitais;
5) O imposto profissional;
6) O imposto complementar;
7) O imposto de mais-valias;
8) O imposto sobre o rendimento do petróleo;
9) Os adicionais dos impostos indicados nos n.os 1) a 8);
10) Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos indicados nos n.os 1) a 8) e os adicionais correspondentes;
a seguir referidos pela designação de «imposto português»;
- b)Relativamente à Itália:
1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone fisiche);
2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (imposta sul reddito dalle persone giuridiche);
3) O imposto local sobre o rendimento (imposta locale sui redditi);
ainda que cobrados por retenção na fonte, a seguir referidos pela designação de «imposto italiano».
- a)Relativamente a Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
ARTIGO 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 01/06/1982