- 1 -Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)As expressões «um Estado contratante» e o «outro Estado contratante» significam Portugal ou a Itália, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;
- c)O termo «Itália» significa a República Italiana e inclui as zonas fora do mar territorial da Itália, designadamente o leito e o subsolo do mar adjacentes ao território da península e das ilhas italianas situados fora do mar territorial até ao limite indicado pelas leis italianas que permitem a exploração de tais zonas;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
1) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
2) Relativamente à Itália, o Ministério das Finanças.
- 2 -Para a aplicação da Convenção por um Estado contratante qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos que são objecto da Convenção.
ARTIGO 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 01/06/1982