- 1 -Os impostos cobrados num dos Estados contratantes serão reembolsados a pedido do interessado ou do Estado de que ele é um residente quando o direito de receber esses impostos esteja limitado pelo disposto nesta Convenção.
- 2 -Os pedidos de reembolso a apresentar nos prazos estabelecidos pela legislação do Estado contratante obrigado a efectuá-lo devem ser acompanhados de uma confirmação oficial do Estado contratante de que o contribuinte é residente, na qual certifique a existência das condições exigidas para beneficiar das isenções ou reduções previstas nesta Convenção.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, as modalidades de aplicação do presente artigo.
ARTIGO 27.º — Pedido de reembolso
Vigente desde: 01/06/1982