- 1 -A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;
- ii)Aos demais impostos lançados sobre os rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;
- b)Em Itália:
Aos rendimentos realizados nos períodos de tributação começados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
- a)Em Portugal:
- 3 -O disposto no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º será aplicável aos impostos sobre o rendimento relativos ao ano de tributação de 1970 e anos seguintes.
ARTIGO 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 01/06/1982