O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do ambiente e do património natural e construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações de defesa do ambiente.
Artigo 10.º — Acções de sensibilização e formação da juventude
Vigente desde: 04/04/1987