- 1 -As associações de defesa do ambiente têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da informação e formação dos cidadãos.
- 2 -O Instituto Nacional do Ambiente prestará, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente que o solicitarem.
- 3 -O apoio técnico visará, designadamente, acções de formação e informação.
- 4 -As associações de defesa do ambiente que aufiram apoio financeiro obrigam-se a apresentar ao Instituto Nacional do Ambiente relatórios de actividades, balancetes e facturas justificativas das despesas efectuadas com os dinheiros públicos, bem como informar e facultar todos os elementos julgados necessários para o acompanhamento e controle daquelas actividades.
- 5 -A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos para além da responsabilidade civil e criminal prevista na lei.
Artigo 9.º — Apoio às associações
Vigente desde: 04/04/1987