- 1 -As associações de defesa do ambiente, conforme o seu âmbito, têm o direito de participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.
- 2 -As associações de defesa do ambiente com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente e nos órgão consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que digam respeito ao ambiente, conservação da natureza, património natural e construído e ordenamento do território.
- 3 -As associações de defesa do ambiente de âmbito local têm direito à representação directa ou indirecta nos conselhos municipais e nos conselhos gerais das áreas protegidas existentes na área onde exercem a sua acção.
Artigo 4.º — Direito de participação e intervenção
Vigente desde: 04/04/1987