- 1 -Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre a existência de ficheiro automático, base ou banco de dados pessoais que lhe respeitem, e respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do seu responsável.
- 2 -O acesso aos ficheiros de dados eleitorais é facultado, em igualdade de circunstâncias e sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e aos partidos políticos.
Artigo 13.º — Direito à informação e acesso
Vigente desde: 29/04/1991