- 1 -A constituição de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados contendo dados pessoais, para os fins consentidos no artigo 11.º, é regulada por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a ficheiros automatizados, a bases e bancos de dados mantidos por entidades públicas ou privadas, que não contenham dados pessoais referidos no artigo 11.º
- 3 -As entidades referidas no número anterior estão, porém, obrigadas a comunicar previamente à CNPDPI a constituição de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados com quaisquer outros dados pessoais e devem fazer acompanhar essa comunicação com os elementos constantes do artigo seguinte.
Artigo 17.º — Requisitos de constituição
Vigente desde: 29/04/1991