Para os fins da presente lei entende-se por:
- a)«Dados pessoais» - quaisquer informações relativas a pessoa singular identificada ou identificável, considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;
- b)«Dados públicos» - os dados pessoais constantes de documento público oficial, exceptuados os elementos confidenciais, tais como profissão e a morada, ou as incapacidades averbadas no assento de nascimento;
- c)«Sistema informático» - o conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados;
- d)«Ficheiro automatizado» - o conjunto estruturado de informações objecto de tratamento automatizado, centralizado ou repartido por vários locais;
- e)«Base de dados» - o conjunto de dados inter-relacionados, armazenados e estruturados com controlo de redundância, destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas;
- f)«Banco de dados» - o conjunto de dados relacionados ou relacionáveis com um determinado assunto;
- g)«Tratamento automatizado» - as seguintes operações efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação de operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supressão e extracção ou difusão;
- h)«Responsável pelos suportes informáticos» - a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer organismo competentes para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, bem como o responsável por base ou banco de dados, e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis;
- i)«Fluxos de dados transfronteiras» - a circulação de dados pessoais através de fronteiras nacionais.