- 1 -As disposições da presente lei aplicam-se obrigatoriamente:
- a)À constituição e manutenção de ficheiros automatizados, de bases de dados e de bancos de dados pessoais;
- b)Aos suportes informáticos relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas, sempre que contiverem dados pessoais.
- 2 -Exceptuam-se da aplicação prevista no artigo anterior os ficheiros de dados pessoais que contenham exclusivamente informações destinadas:
- a)A uso pessoal ou doméstico;
- b)Ao processamento de remunerações de funcionários ou empregados, bem como a outros procedimentos administrativos atinentes à mera gestão dos serviços;
- c)A facturação de fornecimentos efectuados ou de serviços prestados;
- d)A cobrança de quotização de associados ou filiados.
- 3 -A presente lei não se aplica igualmente aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informação da República Portuguesa.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/04/1991