- 1 -Os responsáveis por ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados pessoais devem interromper imediatamente o seu funcionamento quando actuem em desconformidade com a presente lei e tenham recebido da entidade competente directriz nesse sentido.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções que a lei preveja, os ficheiros automatizados a que se refere o número anterior podem ser impedidos de funcionar e, se necessário, ser o seu conteúdo destruído.
Artigo 20.º — Funcionamento dos ficheiros
Vigente desde: 29/04/1991