- 1 -A lei, no caso especialmente previsto no n.º 1 do artigo 17.º, bem como as autorizações da CNPDPI, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, devem indicar:
- a)O responsável do ficheiro;
- b)Os dados pessoais a incluir no registo;
- c)O modo de recolha ou actualização dos dados;
- d)A finalidade a que se destinam os dados, as entidades a que podem ser transmitidos e em que condições;
- e)O tempo de conservação dos dados pessoais;
- f)A forma como o titular do registo pode ter conhecimento dos dados que lhe digam respeito e em que condições;
- g)A forma como o titular do registo pode fazer corrigir eventuais inexactidões dos dados que lhe respeitem.
- 2 -Qualquer alteração das indicações constantes do n.º 1 carece igualmente de ser prevista em lei especial, bem como de autorização da CNPDPI, ou apenas desta, consoante os casos.
Artigo 19.º — Indicações obrigatórias
Vigente desde: 29/04/1991