- 1 -Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte, dados pessoais contidos em ficheiro automatizado, base ou banco de dados, pondo em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente for:
- a)Funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;
- b)Determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo.
- 3 -A negligência é punível com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.
- 4 -Fora dos casos previstos no n.º 2, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 41.º — Violação do dever de sigilo
Vigente desde: 29/04/1991