- 1 -Quem, regularmente notificado para o efeito, não interromper o funcionamento de ficheiro automatizado, de base ou banco de dados pessoais, nos termos do artigo 20.º, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
- 2 -Na mesma pena incorre quem:
- a)Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 9.º, quando para tal for regularmente notificado;
- b)Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação autorizado nos termos do artigo 23.º
Artigo 40.º — Desobediência qualificada
Vigente desde: 29/04/1991