- 1 -Os responsáveis pelos serviços públicos que mantenham ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais devem elaborar e propor superiormente, no prazo de seis meses, um projecto de regulamentação, tendo em conta as disposições da presente lei.
- 2 -O Governo aprecia as propostas previstas no número anterior e publica, no prazo de um ano, decreto regulamentar de execução da presente lei.
Artigo 44.º — Regulamentação
Vigente desde: 29/04/1991