- 1 -As entidades referidas no n.º 3 do artigo 17.º responsáveis por ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais que se encontrem já em funcionamento devem enviar à CNPDPI, no prazo de 90 dias após a sua instalação, a informação referente à sua existência e funcionamento, de acordo com as exigências do artigo 18.º
- 2 -A autorização para a manutenção dos suportes informáticos que dela careçam nos termos do presente diploma deve ser requerida à CNPDPI no prazo de um ano após a instalação desta.
- 3 -A autorização da CNPDPI deve ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido.
- 4 -Ao incumprimento do disposto no n.º 1 é aplicável a medida prevista no n.º 2 do artigo 20.º
Aprovada em 19 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 45.º — Legalização dos suportes existentes
Vigente desde: 29/04/1991