- 1 -Compete em especial à CNPDPI:
- a)Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção, por serviços públicos, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos casos previstos na presente lei;
- b)Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção, por outras entidades, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos termos da presente lei;
- c)Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha;
- d)Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados contendo dados pessoais;
- e)Emitir directivas para garantir a segurança dos dados quer em arquivo, quer em circulação nas redes de telecomunicações;
- f)Fixar genericamente as condições de acesso à informação, bem como de exercício do direito de rectificação e actualização;
- g)Promover, junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos necessários para interromper o processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na presente lei;
- h)Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares, nos termos da presente lei;
- i)Dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;
- j)Denunciar ao Ministério Público as infracções à presente lei justificativas de procedimento judicial.
- 2 -No exercício das suas funções, a CNPDPI profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 3 -A CNPDPI pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 29/04/1991