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- 4 -O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no n.º 2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias.
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- 6 -Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
- 7 -(O actual n.º 6.)
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 05/05/1994