- 1 -Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos.
- 2 -Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.
- 3 -Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 35.º
- 4 -(O actual n.º 3.)
- 5 -(O actual n.º 4.)
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 05/05/1994