- 1 -Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 26.º, 28.º, 54.º, 56.º, 57.º, 67.º, 74.º, 110.º, 113.º, 118.º, 135.º e 170.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, bem como as normas que o artigo 2.º da presente lei lhe adita.
- 2 -Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou categorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
- 3 -Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 162.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei.
- 4 -A nomeação de vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
Artigo 3.º — Aplicação aos magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 05/05/1994