- 1 -O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.
- 2 -Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 05/05/1994