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- 2 -A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.
- 3 -As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.
Artigo 57.º — [...]
Vigente desde: 05/05/1994