Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.
Art. 4.º É revogado o artigo 125.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio.
Art. 5.º É alterado o anexo I à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, nos termos seguintes:
ANEXO I
Recibo comprovativo de voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(Assinatura.)
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 19 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.