A autorização constante do artigo 1.º terá o seguinte sentido e extensão:
1) Estabelecer que a ocupação do domínio público, das águas territoriais, da ZEE e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia;
2) Estabelecer que as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença serão autorizadas pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente através de portaria conjunta;
3) Estabelecer que os pedidos de concessão ou licença devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos acompanhadas de projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas com respectivo estudo de impacte ambiental e que esta deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente;
4) Estabelecer que a portaria que autoriza a concessão ou licença determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.