Artigo 10.º
Remuneração dos trabalhadores da função pública
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que da actualização do índice 100 das tabelas salariais decorra um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o funcionário ou agente terá direito a auferir, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.