- 1 -É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1996, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.
- 2 -É prorrogado, com referência ao ano de 1996, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
- 3 -Os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 21.º, 25.º, 30.º, 45.º, 47.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 71.º, 72.º, 80.º, 93.º, 114.º e 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação
os rendimentos da categoria E
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Quanto ao n.º 2 do artigo 6.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
- a)Se no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
- b)Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 13.º
Delimitação negativa de incidência
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos das categorias B ou C.
- 5 -O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.
Artigo 21.º
Englobamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou 1,95, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 465000$00.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 30.º
Profissões de desgaste rápido: deduções
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e outros valores mobiliários
- 1 -...
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
- 3 -...
Artigo 47.º
Correcção monetária
- 1 -O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, deduzido das reintegrações ou amortizações permitidas e praticadas, será corrigido por aplicação dos coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data de alienação.
- 2 -...
Artigo 51.º
Pensões
- 1 -Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1350000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
- e)Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.
- 2 -Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e i) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 159000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 319000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)São elevados, respectivamente, para 183000$00 ou 365000$00, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;
- b)São elevados, respectivamente, para 262000$00 ou 422000$00, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.
- 3 -Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 297000$00.
- 4 -As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 35000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 70000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.
- 5 -Os abatimentos referidos na alínea j) do n.º 1 serão considerados na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto da categoria A do sujeito passivo, sendo acrescidos de 50%.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -Os abatimentos previstos nos números anteriores, aplicáveis aos dependentes, são igualmente extensivos aos separados de facto que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º
Artigo 56.º
Abatimentos por donativos de interesse público
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de os valores referidos no n.º 2 deste artigo serem considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, poderão os mesmos ser abatidos ao rendimento líquido até 30% do valor deste.
Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1780000$00 no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1604000$00 nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 59.º
Contribuintes casados
- 1 -...
- 2 -...
- a)Os abatimentos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 55.º não podem exceder os menores dos limites neles previstos e o referido no n.º 3 não pode exceder 50% do valor nele estabelecido, sendo estas regras aplicáveis, com as devidas adaptações, às deduções por benefícios fiscais;
- b)...
- c)...
Artigo 71.º
Taxas gerais
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1010000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
Quociente conjugal
- 1 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,95.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 80.º
Deduções à colecta
- 1 -...
- a)33000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)25000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
- c)18000$00, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 200$00, 400$00 ou 500$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes.
- 2 -...
- 3 -Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinara remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 756000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 31 de Maio de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 127.º
Garantia de observância de obrigações fiscais
- 1 -As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça provada apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É aditado ao Código do IRS o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
Contribuições para regimes complementares de segurança social
Quando nos rendimentos previstos no n.º 3 da alínea c)do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
- 5 -Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, no sentido de as sujeitar a tributação com base numa taxa liberatória que não poderá exceder 15%.
Artigo 27.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996
Referências (30)
- Artigo 3-A.º
- Artigo 4.º
- Artigo 8.º
- Artigo 10.º
- Artigo 13.º
- Artigo 21.º
- Artigo 25.º
- Artigo 30.º
- Artigo 45.º
- Artigo 47.º
- Artigo 51.º
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º
- Artigo 58.º
- Artigo 59.º
- Artigo 71.º
- Artigo 72.º
- Artigo 80.º
- Artigo 93.º
- Artigo 114.º
- Artigo 127.º do Código CIRSexterno
- N.º 2 do Artigo 6.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 10.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 10.º
- Artigo 28.º
- Alínea c) do N.º 4 do Artigo 14.º
- N.º 6 do Artigo 21.º
- Artigo 127.º
- Artigo 25-A.º
- N.º 3 do Artigo 2.º