- 1 -Os artigos 9.º, 10.º, 31.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º e 57.º-C do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
- 1 -Estão isentas de IRC:
- a)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.
- 2 -As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho conjunto publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pela entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.
Artigo 10.º
Actividades culturais, recreativas e desportivas
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- 3 -...
Artigo 31.º
Elementos de reduzido valor
Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 40000$00 é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.
Artigo 32.º
Reintegrações e amortizações não aceites como custos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6000000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária;
- g)...
- 2 -...
Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo do exercício;
- d)...
- e)As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
- f)...
- g)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 8 poderá igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 40.º
Donativos ao Estado e outras entidades
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 6.)
- 5 -(Eliminado.)
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
- 1 -...
- a)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 57.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Não será aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 4, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão das empresas e outros critérios pertinentes, que podia ter obtido o mesmo nível do endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
- 8 -A prova a que se refere o número anterior deverá ser apresentada dentro de 30 dias após o termo do período de tributação em causa.
- 1 -Estão isentas de IRC:
- 2 -É aditado ao Código do IRC o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 39.º-A
Donativos para fins sociais - Mecenato
- 1 -São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8% do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9.º, que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.
- 2 -São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os donativos às entidades referidas no número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.
- 3 -Quando os donativos referidos no presente artigos e destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.
- 3 -As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC às quais já tenha sido reconhecida isenção de IRC mediante despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ficam dispensadas de renovar o requerimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 4 -O regime previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC é aplicável aos rendimentos obtidos nos anos de 1995 e seguintes.
- 5 -A nova redacção dada à alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC aplica-se à reintegração das viaturas adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- 6 -A nova redacção dada à alínea c) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC aplica-se com referência à determinação do lucro tributável dos exercícios de 1995e seguintes.
- 7 -A redacção dada nos termos do n.º 1 à alínea a)do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
- 8 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Alterar o Código do IRC no sentido de definir o regime fiscal das provisões para as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e para as sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia e para as empresas submetidas à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal;
- b)Legislar no sentido de os prejuízos fiscais apurados nos exercícios a partir do ano de 1996, para efeitos de IRC, poderem ser deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais de seis exercícios posteriores;
- c)Legislar no sentido de harmonizar, em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas criados pelo Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho;
- d)Introduzir alterações ao IRC de modo a definir o tratamento fiscal dos encargos a suportar pelas empresas mineiras com a recuperação ambiental e paisagística dos terrenos após a cessação da exploração.
Artigo 28.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996
Referências (15)
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 38.º
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- Artigo 57-C.º do Código CIRCexterno
- N.º 1 do Artigo 20-A.º
- Artigo 57-C.º
- Artigo 39-A.º
- N.º 1 do Artigo 9.º do Código CIRCexterno
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 32.º do Código CIRCexterno
- Alínea c) do N.º 4 do Artigo 38.º do Código CIRCexterno
- N.º 1 do Artigo 41.º do Código CIRCexterno