- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Prosseguir o processo de harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, relativamente à composição e funcionamento das comissões de revisão bem como às matérias de recursos e reclamações da matéria tributária, em particular quando resultantes da aplicação de métodos indiciários, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos;
- b)Legislar no sentido de dar força probatória às cópias de documentos, obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, baseados na utilização de meios informáticos;
- c)Rever as normas tributárias relativas à compensação de créditos e débitos por impostos, por forma a estender o regime a todos os impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como a adequar, em consequência, as normas de contabilização das receitas e despesas orçamentais, o regime de gestão de tesouraria e o processo tributário, de modo a, progressivamente, se dar cumprimento ao princípio da compensação de dívidas e créditos do Estado, independentemente da natureza de uns e outros.
- 2 -É aditado ao Código de Processo Tributário o artigo 14.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Responsabilidade de representantes de não residentes
Os gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação àqueles e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativamente ao período em que exerceram essa gestão.
Artigo 52.º — Processo tributário
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996
Referências (1)
- Artigo 14-A.º