Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é referido no artigo 68.º, até ao limite de 230 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 67.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, para fazer face às operações referidas no artigo 60.º e para regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente:
- a)Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 35 milhões de contos;
- b)Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1996;
- c)Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;
- d)Regularização de juros de empréstimo interno contraído pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março;
- e)Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
- f)Regularização de responsabilidades emergentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução;
- g)Regularização de compromissos assumidos em anos anteriores pelas entidades intervenientes na gestão de acções de formação profissional com financiamento do Fundo Social Europeu, até ao montante de 22 milhões de contos;
- h)Regularização de responsabilidades emergentes de encargos com a saúde da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana;
- i)Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 5 milhões de contos.