Artigo 67.º
Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.