A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 67.º — Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996