- 1 -O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
- a)Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
- b)Cessação das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
- c)Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
- d)Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
- e)Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
- f)Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a sua manutenção.
- 2 -O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
- 3 -A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 4.º
Artigo 17.º — Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2024
Decreto-Lei n.º 86/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)
Original
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 2.º
- Artigo 6.º
- Artigo 4.º
- Artigo 16.º