Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Objeto
Estatuto do Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 170.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os cuidadores informais principais.
- 3 -...
Artigo 172.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação própria:
- a)...
- b)...
- 4 -O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4 %.
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- g)Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no âmbito do regime do cuidador informal;
- 2 -...
- 3 -Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Compete ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados à sua concretização.
Articulação entre serviços públicos
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores, designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados.
Continuidade dos cuidados
Projetos-piloto
Âmbito
Os projetos-piloto incidem sobre:
Acompanhamento e avaliação
Competência
A atribuição de competências ao ISS é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas.
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) decorrentes da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Articulação entre serviços e entidades públicos
Reforço da proteção laboral
O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
Regulamentação
Entrada em vigor e produção de efeitos
(a que se refere o artigo 2.º)
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Cuidador informal
Pessoa cuidada
Reconhecimento do cuidador informal
Direitos do cuidador informal
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:
Descanso do cuidador informal
Deveres do cuidador informal
Medidas de apoio ao cuidador informal
Direitos da pessoa cuidada
A pessoa cuidada tem direito a:
Deveres da pessoa cuidada
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
Atribuição
Requerimento
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
Condição de recursos
A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.
Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma próprio.
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e da respetiva majoração, quando aplicável.
Regime de seguro social voluntário
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
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