Artigo 17.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Redação registada como em vigor em 06/09/2019.
Esta redação foi substituída em 11/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
- a)Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
- b)Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
- c)Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
- d)Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
- e)Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
- f)Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a sua manutenção.
- 2 -O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
- 3 -A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 4.º