- 1 -O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de seguro social voluntário, nos termos e nas condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.
Artigo 20.º — Regime de seguro social voluntário
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019