- 1 -Para garantia do direito ao descanso do cuidador informal previsto na alínea g) do artigo anterior, concorrem as seguintes medidas:
- a)Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para internamento temporário, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;
- b)Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente, estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
- c)Acesso a serviços de apoio domiciliário quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;
- d)Recurso à bolsa de cuidadores.
- 2 -O disposto no número anterior é concretizado em regulamentação própria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal.
Artigo 5.º-A — Descanso do cuidador informal
AditadoVigente desde: 11/11/2024
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Em vigor desde 11/11/2024
Decreto-Lei n.º 86/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)