- 1 -O acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto competem ao ISS e aos competentes serviços da área da saúde.
- 2 -O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na sequência da avaliação prevista no número anterior.
Artigo 10.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019