- 1 -A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número seguinte.
- 2 -As normas constantes do capítulo iv e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 16.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019