Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 170.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os cuidadores informais principais.
- 3 -...
Artigo 172.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação própria:
- a)...
- b)...
- 4 -O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4 %.