- 1 -O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo anterior será efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
- 2 -Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado em local do território nacional por ele indicado, se outro lugar não tiver sido acordado e sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.
Artigo 11.º — Lugar do pagamento das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 13/09/1997 a 31/12/2009